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Estatutos da Sociedade Portuguesa de Psicologia Analítica

 

CAPÍTULO I

 

Secção I - Constituição e Fins

 

Artigo 1.º - Designação

A Sociedade Portuguesa de Psicologia Analítica- Associação de Psicologia- SPPAA- IJP de ora em diante designada por SPPA, é uma associação sem fins lucrativos, com carácter científico, aconfessional e apartidária, que se rege pelos presentes estatutos, respetivos regulamentos e demais legislação aplicável.

 

Artigo 2.º – Âmbito e Sede

1. A SPPA abrange todo o território nacional e tem a sua sede em Lisboa, Rua Nova dos Mercadores n.º 5A, 1990-175 Lisboa.

2. A Direção da associação, quando as circunstâncias assim o justificarem, poderá criar delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da associação em Portugal ou no estrangeiro.

 

Artigo 3.º – Fins

A associação tem como objetivos:

  1. Divulgar a Psicologia Analítica e promover o diálogo com outras escolas teóricas e clínicas de psicologia e psicoterapia, assim como com outras áreas do saber;

  2. Impulsionar o desenvolvimento da Psicologia Analítica em Portugal, através de conferências, grupos de estudo, cursos de formação, seminários e outros, com oradores (participantes) quer nacionais quer internacionais;

  3. Organizar, colaborar e participar em congressos científicos, quer nacionais, quer internacionais;

  4. Promover o diálogo e a colaboração de acordo com os parâmetros da International Association for Analytical Psychology (IAAP), que garante e regula os padrões de qualidade científicos e éticos internacionalmente reconhecidos e aceites;

  5. Promover a investigação em Psicologia Analítica e a publicação de trabalhos em publicações nacionais e internacionais;

  6. Garantir que a formação e a divulgação da Psicologia Analítica se regem pelos princípios éticos e deontológicos e de acordo com o Código de Ética da SPPA.

Artigo 4.º- Psicologia Analítica

A Psicologia Analítica refere-se à Psicologia fundada por Carl Gustav Jung e desenvolvida posteriormente, nas suas vertentes teórica e clínica.      

 

Secção II - Instituto C. G. Jung Portugal

 

Artigo 5.º - Instituto C. G. Jung Portugal

1. O Instituto C. G. Jung Portugal (IJP) é uma marca explorada pela SPPA, nomeadamente mas sem restringir, no âmbito da inscrição de um Developing Group no Programa de Formação de Routers da International Association for Analytical Psychology (IAAP), para formação de Analistas Junguianos.

2. A marca IJP é propriedade de Ana Sara Bettencourt Moreira, António José dos Santos Marques Venâncio, Nádia Yuan, Pedro Guilherme das Neves Mendes e Rita Antunes Ribeiro, associados fundadores da SPPA e que expressamente declaram que autorizaram a SPPA a explorar a referida marca enquanto não se proceder à cedência definitiva da mesma para a SPPA.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

 

Secção I - Aquisição e perda da qualidade, direitos e deveres

 

Artigo 6.º - Associados

1. São associados aqueles que se proponham colaborar na realização dos fins da associação e se obriguem a contribuir com uma quota cujo valor será proposto pela Direção e aprovado em Assembleia Geral.

2. Os associados têm pleno conhecimento do Regulamento Interno e do Código de Ética da SPPA e aceitam reger-se por estes princípios.

 

Artigo 7.º - Processo de Admissão

1. A admissão de sócios é da competência da Assembleia Geral, salvo quanto aos referidos na alínea f) do artigo 8º, e que cuja admissão será da competência exclusiva da Direção.

2. As pessoas, singulares e coletivas, que pretendam ser admitidas devem apresentar pedido por escrito remetido para a Direção, instruído com os elementos necessários à identificação da pessoa interessada e restante documentação necessária, tal como definida no Regulamento Interno.

3. A Direção tem a faculdade de exigir os elementos complementares que entenda necessários para apreciar a proposta de admissão.

4. Concluída a instrução do processo, a Direção submeterá as propostas de admissão à Assembleia Geral seguinte.               

Artigo 8.º - Categorias de Associados

1. Existem as seguintes categorias de associados:

a) Fundadores: associados que tenham participado na outorga da constituição da associação e os que

nela entrarem até ao dia 16 de Julho de 2024;

b) Efetivos: pessoas que tenham completado a sua formação como Analistas Junguianos na SPPA ou noutra Sociedade formadora associada à IAAP, reconhecida pela SPPA;

c) Beneméritos: pessoas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial relevante para o desenvolvimento e manutenção da SPPA, sejam consideradas merecedoras de tal distinção pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção;

d) Honorários: pessoas que a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, atribua tal estatuto de honra e cujo trabalho ou ação prestigia os valores da Psicologia Analítica;

e) Candidatos: aqueles que se encontram em processo de formação de Analistas na SPPA, nomeadamente mas sem exclusão, através do Instituto C. G. Jung Portugal e/ou ao abrigo do programa Router;

f) São associados Amigos do IJP todos aqueles que demonstrem genuíno interesse pela Psicologia Analítica;

2. A alteração da categoria de associado será proposta pela Direção e posteriormente deliberada em Assembleia Geral.

 

Artigo 9.º - Direitos dos Associados

1. Constituem direitos dos associados:

a) Participar nas atividades promovidas pela SPPA;

b) Usufruir das instalações e meios da SPPA, nomeadamente dos serviços de documentação e informação.

2. Constituem direitos exclusivos dos associados efetivos e fundadores:

a) Tomar assento nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

b) Propor novos associados à Direção;

c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos previstos no número 3 do artigo 27.º

d) Interpor recurso para a Assembleia Geral dos atos ou omissões dos corpos gerentes, com os quais se considerem lesados ou que violem a lei, os estatutos ou os regulamentos internos;

e) Apresentar sugestões e reclamações relativamente à realização das atividades estatutárias;

f) Dinamizar, em consonância com a Direção, ações que visem a prossecução dos fins da SPPA.

 

Artigo 10.º - Deveres dos Associados

1. Constituem deveres de todos os associados:

a) Pagar pontualmente as quotas;

b) Colaborar ativamente em todas as iniciativas ou atividades da SPPA com vista a manter, desenvolver e difundir a Psicologia Analítica;

c) Cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e demais deliberações legalmente tomadas.

d) Defender e promover o bom nome da SPPA, contribuir para o seu prestígio e abster-se de qualquer ato lesivo do património ou imagem da mesma.

2. Constituem deveres dos associados efetivos e fundadores:

a) Comparecer às assembleias gerais;

b) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos.

 

Artigo 11.º - Perda da Qualidade de Associado

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que, deixando de pagar a quota, não regularizem a situação nos 30 (trinta) dias seguintes à receção da notificação para o efeito com a advertência de que a falta de pagamento das quantias em atraso no prazo concedido implica a sua exoneração sem necessidade de ulterior deliberação;

c) Os que pedirem a sua suspensão temporária e apenas durante o tempo em que vigorar a suspensão;

2. Todo aquele que, por qualquer forma, deixar de ser associado, não tem direito à devolução de qualquer quantia com que tenha contribuído para a associação.

 

Artigo 12.º - Suspensão Temporária

Qualquer associado pode solicitar à Direção, através de exposição escrita, a sua suspensão temporária, por razões excecionais previstas no Regulamento Interno, perdendo durante esse período de tempo os respectivos direitos e deveres enquanto associado da SPPA.

Secção II – Regime Disciplinar

 

Artigo 13.º - Sanções

1. Os associados que violarem os seus deveres estatutários estão sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência, registada ou não;

b) Suspensão de direitos até 180 dias;

c) Expulsão;

2. A pena de advertência é aplicada à prática de faltas leves, nomeadamente por violação dos estatutos por mera culpa ou negligência e sem consequências graves, ou pela não aceitação injustificada dos cargos para que tiverem sido eleitos.

3. A suspensão de direitos é aplicada à prática de faltas graves, cometidas com culpa ou negligência grosseira e com consequências relevantes, e não desobriga do pagamento de quotas.

4. A expulsão é aplicável nos casos de faltas muito graves, designadamente:

a) Reincidência em procedimento doloso contrário aos estatutos e regulamentos internos;

b) Condenação por qualquer crime considerado infamante ou degradante;

c) Injúrias ou difamação dirigidas à SPPA ou aos corpos gerentes e seus membros;

d) Provocação de prejuízos à SPPA, independentemente do cumprimento da obrigação de indemnizar os danos causados;

5. Compete à Direção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e à Assembleia Geral a aplicação da sanção prevista na alínea c) do mesmo número.

 

Artigo 14.º – Procedimento Disciplinar

1. A intenção de aplicar qualquer uma das sanções previstas no artigo anterior deve ser precedida de comunicação escrita, dirigida ao associado faltoso, contendo a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados e do prazo para apresentação da sua defesa.

2. O associado poderá apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação prevista no número anterior, podendo juntar documentos e arrolar até três testemunhas.

3. No caso de serem indicadas testemunhas, estas serão ouvidas pela Direção e os seus depoimentos reduzidos a escrito e assinados pelas mesmas.

4. Concluída a produção de prova, a Direção proferirá decisão que comunicará ao associado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5. A expulsão de um associado é sempre deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos associados presentes ou representados, expresso através de escrutínio secreto.

6. A Direção pode delegar a instrução de processos disciplinares em instrutores externos à SPPA e devidamente mandatados para o efeito.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

 

Secção I – Disposições Gerais

 

Artigo 15.º – Corpos Gerentes

1. São órgãos da associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal;

d) A Comissão de Ética.

 

Artigo 16.º - Eleições

1. As eleições para os membros dos corpos gerentes realizam-se no mês de Dezembro de cada triénio.

2. Apenas podem ser eleitos para os diferentes órgãos sociais os associados efetivos e fundadores com, pelo menos, 2 (dois) anos de antiguidade.

3. O processo eleitoral dos corpos gerentes obedecerá ao regime eleitoral estabelecido nos presentes estatutos.

 

Artigo 17.º - Mandato

1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 (três) anos, renovável apenas uma única vez.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral em exercício, após a aprovação do relatório e contas da Direção cessante.

3. Quando, por motivos de força maior, as eleições não se realizem atempadamente, os mandatos consideram-se prorrogados excecionalmente até à posse dos novos corpos gerentes.

 

Artigo 18.º - Reuniões

1. Com exceção da Assembleia Geral, as reuniões dos corpos gerentes são convocadas pelos respetivos Presidentes em exercício.

2. Os corpos gerentes a que se refere o número anterior só podem funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

 

Artigo 19.º - Deliberações

1. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes e a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.

2. Os associados não podem votar nas matérias que lhes digam diretamente respeito ou em que sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

 

Artigo 20.º - Atas

1. São sempre lavradas atas das reuniões dos corpos gerentes, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.

2. As atas das reuniões da Assembleia Geral são assinadas pelos membros que efetivamente constituírem a respetiva mesa.

 

Artigo 21.º - Responsabilidade dos corpos gerentes

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprovarem, com declaração consignada em ata, na primeira reunião em que estiverem presentes.

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar em ata.

3. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar diretamente com a SPPA, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.

4. O disposto no número anterior não se aplica às formações realizadas pelos membros dos corpos gerentes no âmbito das alíneas f) e g) do artigo 4.º dos presentes Estatutos.

5. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar da ata da reunião do respetivo corpo social.

 

Artigo 22.º - Gratuitidade

O exercício dos corpos gerentes é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesas justificadamente efetuadas no âmbito da atividade da SPPA.

 

Artigo 23.º - Forma de obrigar

A SPPA obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da Direção, salvo em casos de mero expediente, em que bastará a assinatura de dois membros da Direção.

 

Secção II – Assembleia Geral

 

Artigo 24.º - Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída pelos associados fundadores e efetivos que tenham sido admitidos pelo menos há 6 (seis) meses, que tenham a sua quotização em dia e não se encontrem suspensos.

2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta última eleger os respetivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 25.º - Competências da Assembleia Geral

1. Compete à Mesa dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e conferir posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos.

2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e ainda:

a) Aprovar e ratificar a Constituição da SPPA e o Código de Ética;

b) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral;

c) Eleger e destituir a Direção e a Comissão de Ética;

d) Aprovar o relatório de atividades e o relatório e contas da Direção e outras Comissões;

e) Aprovar o plano de atividades e orçamento para o exercício seguinte;

f) Decidir sobre projetos e atividades e/ou o seu apoio financeiro;

g) Decidir e aprovar temas propostos pelos associados;

h) Aprovar os projetos de alteração aos presentes Estatutos e ao Regulamento Interno;

i) Aprovar o montante das quotas, sob proposta da Direção, bem como o respectivo regime de cobrança;

j) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta da Direção;

k) Revogar o mandato de qualquer membro dos órgãos sociais, com motivo fundamentado;

l) Decidir sobre a extinção da sociedade e deliberar sobre o destino dos bens;

m) Outorgar a qualidade de sócio honorário, sob proposta da Direção;

n) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno.

Artigo 26.º - Convocatória da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é convocada, por via postal registada, para cada associado com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, pela Direção, devendo dela constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos ou mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais conjuntamente com o envio de correio eletrónico com recibo de leitura para os associados que manifestem essa vontade aquando da sua admissão, devendo essa manifestação de vontade constar de documento escrito com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico.

3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido de requerimento e a reunião terá lugar no prazo máximo de 30 dias.

 

Artigo 27.º - Funcionamento da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos órgãos sociais;

b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da Direção do ano anterior, bem como do parecer do Conselho fiscal;

c) Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento do plano de atividades e do relatório e contas da Direção.

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa a pedido da Direção ou ainda a requerimento de pelo menos um terço (1/3) dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

4. Em caso de urgência, pode ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, devendo a convocatória ser enviada com 8 dias de antecedência. 

5. A ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária incluirá apenas os pontos que motivaram a sua convocação e poderá adotar resoluções com base apenas nesses pontos.

6. A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou, na falta de quórum, trinta minutos depois, com qualquer número de associados presentes.

 

Artigo 28.º - Deliberações

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, com exceção da dissolução da Associação que requere 3/4 o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

2. As deliberações sobre alterações aos estatutos e a destituição de órgãos sociais só serão válidas se obtiverem voto favorável de, pelo menos, três quartos (3/4) dos presentes.

3. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presente a totalidade dos associados, todos concordarem com o aditamento.

 

Secção III – Direção

 

Artigo 29.º - Composição

A Direção é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, um máximo de 4 vogais, e um Tesoureiro, devendo ser sempre um número ímpar de elementos.

 

Artigo 30.º - Competências da Direção

1. Compete à Direção gerir e representar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Dirigir a atividade da SPPA;

b) Elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Elaborar o regulamento interno;

d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;

e) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento, e aceitar heranças, legados e doações;

f) Proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;

g) Contratar pessoal e exercer a respetiva disciplina;

h) Constituir mandatários, os quais obrigarão a SPPA de acordo com a extensão dos respetivos mandatos.

 

Artigo 31.º - Funcionamento da Direção

1. A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Secção IV – Concelho Fiscal

 

Artigo 32.º - Composição

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais.

 

Artigo 33.º - Competências do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, podendo, designadamente:

a) Fiscalizar a Direção, podendo para o efeito consultar toda a documentação que entender por conveniente;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua consideração;

2. O conselho fiscal pode propor reuniões extraordinárias de conjunto com a Direção para discussão de qualquer assunto.

 

Artigo 34.º - Funcionamento do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do seu Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

 

Secção V – Comissão de Ética

 

Artigo 35.º - Comissão de Ética

1. A Comissão de Ética da SPPA tem por objetivo zelar pelo cumprimento do seu Código de Ética, incumbindo-lhe ainda receber denúncias relativas à violação do mesmo e prestar aconselhamento aos associados que a contactem relativamente a questões éticas na prática da Psicologia Analítica.

2, À Comissão de Ética incumbe:

a) Elaborar e rever o Código de Ética a submeter à votação da Assembleia Geral;

b) Discutir dilemas éticos apresentados por membros e elaborar pareceres relativos à promoção da boa prática;

c) Discutir e propor medidas corretivas e/ou sanções a aplicar decorrentes de queixas de violação ao Código de Ética.

3. A Comissão de Ética é eleita em Assembleia Geral e será composta por um Presidente e um número par de Vogais, até um máximo de 5 elementos no total, sendo que um deles deverá ser um Analista com experiência de intervenção com crianças e adolescentes e deliberará por maioria simples dos seus membros.

 

CAPÍTULO IV

 

Regime Patrimonial e Financeiro

 

Artigo 36.º - Património

Pertencem ao património da SPPA:

a) Livros e revistas científicas ou outros;

b) Todos os bens móveis, imóveis e direitos que adquirir, nomeadamente a marca «Instituto C. G. Jung Portugal».

 

Artigo 37.º - Receitas e despesas

1. Constituem receitas da SPPA:

a) Rendimentos dos serviços e bens próprios;

b) Subsídios que lhe sejam concedidos;

c) Quaisquer outras receitas, incluindo donativos, heranças e legados ou outros proventos aceites pela SPPA;

d) Jóias e quotas dos sócios;

2. Constituem despesas da SPPA as resultantes do cumprimento dos seus fins estatutários.

 

Artigo 38.º - Pagamento de jóia e quotas

1. Para que o pedido de admissão seja apreciado, o candidato a associado pagará uma jóia não reembolsável, de montante a estabelecer pela Direção.

2. Os associados fundadores e efetivos ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual, de montante a estabelecer pela Direção.

3. O pagamento da quota anual deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação para o efeito.

CAPÍTULO IV

 

Da extinção

 

Artigo 39.º – Extinção e Destino de Bens

Extinta a Associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação em Assembleia Geral.

 

Artigo 40.º - Liquidação

1. A liquidação do património da SPPA decorrente da respetiva extinção será cometida a uma comissão liquidatária.

2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

CAPÍTULO V

 

Disposições finais e Transitórias

 

Artigo 41.º - Casos omissos

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

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